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Entrevista: Antônio Carlos Hummel
Outras agendas da fauna silvestre necessitam urgentemente de revisão ou do estabelecimento de normas gerais
O ano de 2007 marcou o início de uma grande discussão em torno dos animais silvestres no Brasil. Em novembro, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) aprovou a Resolução nº 394, estabelecendo critérios para a determinação de quais espécies silvestres poderão ser criadas e comercializadas como animais de estimação no País. Com base nesses critérios, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) tem a responsabilidade de publicar, este mês, a lista de espécies de que trata a norma. Antônio Carlos Hummel, Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade do IBAMA (Dbflo), está à frente desse processo junto aos analistas ambientais da Coordenação de Gestão do Uso de Espécies de Fauna (COEFA), órgão vinculado à Dbflo. No centro do debate sobre a chamada Resolução PET estão temas como tráfico de animais, ética, bem-estar animal e saúde pública. Questões que dizem respeito não só aos órgãos ambientais, instituições protetoras, criadores comerciais, mas a todos os cidadãos brasileiros.
OLA: O comércio de animais silvestres é legalizado, e estimulado, em nosso país desde 1967, pela Lei 5.197, conhecida como Código de Fauna. O que muda, efetivamente, com a Resolução 394, do CONAMA, e a publicação da lista de espécies passíveis de comercialização?
AH: A Lei 5197/67 permite a criação de animais silvestres em cativeiro. A mais recente regulamentação que existe, junto ao Conselho Nacional de Meio Ambiente, é no sentido de regulamentar dispositivos da lei, relacionados com as espécies que podem ser comercializadas para serem criadas como animais de estimação. Não havia critérios ou orientações técnicas sobre o tema. Finalmente temos um marco normativo sobre o assunto. A Resolução indicou parâmetros para a sociedade cumprir a lei de fauna. Além disso, dá transparência, estabelece critérios.
OLA: Quando o IBAMA lançou a consulta pública sobre a lista de espécies houve grande repercussão por parte de alguns segmentos da população. Qual o saldo das contribuições e críticas recebidas a partir da consulta? Elas foram levadas em conta para a decisão da lista definitiva?
AH: A tradição de criação de animais silvestres no Brasil vem de antes do descobrimento. Existe ainda a criação e manejo de animais silvestres com fins comerciais, de conservação, científico e exposição ao público (Jardins Zoológicos). Neste contexto, é natural que a sociedade tenha posições a favor e contra a manutenção da fauna silvestre em cativeiro. O saldo das contribuições foi muito bom. Com certeza foram levadas em conta, observados os critérios previstos na Resolução do CONAMA.
OLA: O conceito de bem-estar animal é definido a partir do estado físico e psicológico do animal, assim como pelas condições em que vive. Assim, fica claro que a manutenção de animais silvestres em cativeiro não atende a estas condições. O senhor poderia comentar este trecho, levando em conta a atribuição do IBAMA de publicar a atual lista de espécies, assim como sua atuação como órgão fiscalizador, no que tange aos maus-tratos?
AH: A Resolução do CONAMA estabeleceu os critérios para a publicação da lista. Além disso, existem as orientações técnicas e normativas acerca da criação de animais silvestre em cativeiro.
OLA: A comercialização de animais silvestres para fins de companhia gera grandes riscos para saúde pública, pela transmissão de zoonoses. O desequilíbrio de ecossistemas também é uma realidade, se considerarmos a elevada incidência de animais abandonados pela população. Não caberia aos órgãos ambientais informar melhor a população sobre estes riscos?
AH: A Resolução CONAMA considerou esse critério. Para definição da lista, O IBAMA também realizou consultas formais aos órgãos que tratam do assunto, como o Ministério da Saúde.
OLA: Das espécies que constam da lista prévia do IBAMA, a maior parte é composta por aves. Com a lista de espécies, nenhum primata ou mamífero poderá ser comercializado. Como se dará a destinação dos animais que se encontram atualmente nos criadouros e estão fora da lista? E quanto às pessoas que já possuem esses animais?
AH: A própria Resolução CONAMA já dá indicativos de como será dada a destinação a esses animais. O IBAMA também vai regulamentar esse item da Resolução. Agora, os que funcionam ou tenham a posse de animais sem autorização estão sujeitos à aplicação de sanções administrativas e criminais.
OLA: Uma das justificativas que se tem para a existência de criadouros comerciais é que eles contribuem para diminuir o tráfico de animais silvestres, uma vez que o comércio se dá a partir de animais nascidos em cativeiro. Mas o tráfico não diminuiu; ao contrário, é uma atividade crescente. Com a aprovação da lista, poderemos ter alguma mudança neste cenário?
AH: Em primeiro lugar, a atribuição do IBAMA não é de fomentar a criação de animais silvestres. Os órgãos de meio ambiente, no âmbito de suas competências, exercem funções de comando e controle. Ou seja, emitem licenças e autorizações, estabelecem regras e critérios técnicos respeitando as normas gerais, além de exercer a fiscalização ambiental.
Sem um sistema de controle eficaz e transparente, as análises e o processamento das informações ficam prejudicados. Perguntas simples como o número de criadores existentes no país eram difíceis de serem respondidas. O IBAMA providenciou (em fevereiro deste ano) um “freio de arrumação” com a implantação do Sistema de Gestão da Fauna – SISFAUNA. Mecanismo de controle informatizado de todos os atos ligados à gestão dessa agenda. Uma reação de criadores, passarinheiros e zoológicos a essa ação está ligada principalmente à possibilidade concreta de termos uma fiscalização mais eficaz desses empreendimentos e o combate ao tráfico de animais silvestres.
Outras agendas da fauna silvestre necessitam urgentemente de revisão ou do estabelecimento de normas gerais. Um bom exemplo é a melhoria no sistema de controle de passeriformes (a ser incorporado ao SISFAUNA), a partir da constatação da fragilidade das anilhas de alumínio, sujeitas a inúmeras fraudes. Exemplo também é o da necessidade de normatizar a destinação de animais que foram apreendidos e o da discussão da descentralização da gestão da fauna para os estados.
OLA: Outra justificativa é de que os criadouros comerciais contribuem para a conservação das espécies. A conservação pode ser in situ (no habitat natural) ou ex-situ (fora do habitat natural). Se o destino dos animais é a casa das pessoas não há conservação; há sim, cada vez mais, animais em cativeiro. O senhor concorda?
AH: Realmente a Convenção Internacional do Comércio das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção - CITES e a Convenção da Biodiversidade reconhecem que a reprodução em cativeiro pode ser uma alternativa econômica, aumenta o interesse por sua conservação nas áreas naturais e reduz a pressão de retirada ilegal da natureza. O governo brasileiro é signatário dessas Convenções.
OLA: Além de todos os aspectos éticos e técnicos, há fatores econômicos que serão levantados pelos criadouros comerciais, para não aprovação da lista. Estas reações poderão definir outras mudanças nas decisões do IBAMA?
AH: O IBAMA está analisando com critério todas as contribuições. No entanto, a regra geral estabelecida está na Resolução CONAMA 394/07.
OLA: O IBAMA tem grandes dificuldades na destinação de recursos para fiscalização, especialmente aqueles relativos à fauna. Há alguma medida em estudo para alterar este quadro, considerando que a adoção da lista de silvestres demandará mais ações fiscalizatórias, uma vez que a lista é mais restritiva?
AH: A fiscalização da comercialização ilegal de animais silvestres está sendo reforçada. Ademais, os estados também estão se instrumentalizando para cumprirem essa tarefa. A fiscalização é competência comum da União, Estados e Municípios.
OLA: Se uma pessoa comprar um casal de espécie silvestre autorizada e estes animais vierem a se reproduzir, qual será a situação legal dos filhotes? Haverá alguma política de controle populacional?
AH: A recomendação é que se evite a reprodução. Caso ocorra, informar o IBAMA. Dentro de um determinado prazo, deverá ser feito exame de DNA e a devida marcação. O animal também poderá ser recolhido caso esteja sendo criado em desacordo com a licença obtida.
OLA: Considerando todas as mudanças no contexto socioambiental, assim como o fato de que está em curso, na Câmara dos Deputados, a consolidação das leis ambientais brasileiras, não seria o momento de se fazer gestão para as mudanças necessárias na Lei 5.197/67, uma vez que ela não reflete a atual visão sobre bem-estar animal e sustentabilidade?
AH: O Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA - está providenciando a criação de um Grupo de Trabalho para discutir o possível aperfeiçoamento da Lei de Proteção à Fauna.
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