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Consolidação das leis ambientais em debate
A consolidação busca reunir num texto único toda a legislação ambiental do País. O texto final deverá ser votado ainda neste semestre.
O Projeto de Lei 679/2007, de autoria do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que consolida a legislação ambiental brasileira foi debatido em audiência pública, em março deste ano. A mesa de debates foi presidida pelo deputado Ricardo Tripoli, vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e relator do PL. O prazo estimado pelo tucano para apresentação do relatório final é 30 de maio, mas, de acordo com sua assessoria, como os trabalhos do GT de Consolidação estão bem adiantados, o documento poderá ser apresentado antes desta data. A expectativa é de que o projeto entre na pauta de votação ainda neste semestre.
Em outubro de 2007, o Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis Brasileiras (GTCL) foi reinstalado na Câmara dos Deputados, em Brasília. Coordenado pelo deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), o GT tem como referência para o seu trabalho a Lei Complementar 95 de 1998 e a Lei Complementar 107/2001. De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 13 da LC, “a consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados”. Além de ordenar as normas em vigor, este processo evidencia os conflitos e as lacunas existentes, como também revoga, explicitamente, os dispositivos que foram revogados implicitamente por outras leis ou que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
A consolidação das leis ambientais trata de reunir num texto único a legislação esparsa. É o momento de eliminar ambigüidades, repetição, termos antiquados, atualizar nomes de órgãos públicos e padronizar linguagem.
Durante a audiência pública, o deputado Bonifácio de Andrada afirmou que o Congresso Nacional ainda não despertou para a importância deste projeto de consolidação. Segundo ele, muitos parlamentares e alguns técnicos da Casa, são contra a consolidação das leis. Andrada citou como exemplo o PL de consolidação da mineração, que não consegue entrar na pauta de votação. “O grande trabalho deste momento é conscientizar deputados, técnicos e consultores sobre a importância da consolidação”, afirmou.
Para Ricardo Tripoli, as dificuldades existem. Mas, segundo ele, este PL vai dar um alento a toda a sociedade brasileira, no sentido de adequar as leis ambientais, contribuindo, inclusive, para desafogar o Poder Judiciário, o Ministério Público, que se debruçam sobre inúmeros processos, em função dos conflitos existentes na legislação atual. “A consolidação vai estabelecer regras claras para a questão ambiental, favorecendo a atuação e o entendimento de todos os setores da sociedade”, avaliou. Tripoli ressaltou que a partir da consolidação será possível perceber as lacunas existentes na legislação. “Com isso, podemos propor novos projetos que venham atender à demanda na área ambiental”, comentou. O relator ressaltou, ainda, a importância da participação da sociedade ao oferecer críticas e sugestões ao PL.
Participação
A audiência pública contou com a participação de representantes do terceiro setor, de órgãos ambientais, da sociedade civil, Universidades e Ministério Público. Algumas instituições encaminharam sugestões ao PL 679, uma vez que o rito de tramitação dos projetos de consolidação abre espaço para a participação da sociedade, após 30 dias da publicação do projeto no Diário da Câmara dos Deputados. O prazo para apresentação de sugestões ao PL encerrou em 10 de abril.
A Sociedade Mundial de Proteção Animal (World Society for the Protection of Animals – WSPA) e a Associação Mineira de Defesa do Ambiente (AMDA) encaminharam documento ao relator, registrando algumas considerações sobre o capítulo Fauna, fazendo referência especial à atividade comercial de animais silvestres, em contraposição aos princípios do bem-estar animal. De acordo com a Lei 5197/67, também conhecida como Código de Fauna, a atividade é permitida e até estimulada.
O documento, - assinado por Antonio Augusto Silva, Diretor da WSPA Brasil e Cristina Chiodi, Assessora Jurídica da AMDA - registra a urgência do Legislativo acatar o princípio da lei maior, a Constituição Federal, em consonância com o avanço das ciências tanto do bem-estar animal quanto da etologia, que diz respeito ao comportamento dos animais. Segundo eles, é preciso “elevar o Brasil ao patamar das nações mais desenvolvidas do mundo, onde já se obteve o consenso de que as diferenças entre animais, seus hábitos, necessidades e comportamento impõem uma clara divisão sobre que tipos de espécies são compatíveis com o convívio humano, causando à saúde humana, ao meio ambiente e à biodiversidade, os mínimos riscos possíveis e preservando o bem-estar natural dos animais silvestres, respeitado o princípio universal das cinco liberdades” (livres de fome e da sede, livres de lesões e doenças, livres do medo e estresse, livres para manifestar seu comportamento natural).
Além da WSPA e AMDA, o Ministério Público de São Paulo, a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo também encaminharam sugestões sobre o PL 679.
Dificuldades
Ao GT de consolidação coube percorrer um longo caminho, que teve início no levantamento das leis ambientais e análise por dispositivo. Feito isso, o texto consolidado foi organizado com indicação da origem dos dispositivos e a seguir foi feita a elaboração do texto final.
Suely Araújo e Ilidia Juras, consultoras legislativas responsáveis pelo trabalho de consolidação das leis ambientais, apontam como as principais dificuldades do processo os vetos não apreciados pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 2166-67/2001, que altera e acresce dispositivos à Lei 4.771, que institui o Código Florestal, bem como altera a Lei 9393, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural (ITR), a ausência de decisões do Supremo Tribunal Federal quanto a dispositivos inconstitucionais, as divergências e lacunas na doutrina (por exemplo, as revogações tácitas e a não recepção pela Constituição Federal de 1988). “A questão da legislação ambiental é muito complexa, pois não existe uma declaração expressa de não recepção pela Constituição, não se tem decisões do Supremo Tribunal Federal, ou jurisprudência, quanto à maior parte dos artigos que podem ser questionados quanto à constitucionalidade”, revelam. A atualização de prazos e de valores monetários também entrou na conta das dificuldades, segundo as consultoras.
De acordo com Ilidia, alguns pontos são polêmicos no processo de consolidação. No que diz respeito ao bem-estar animal, a consultora cita o Decreto 24645/1934, cujo conteúdo está desatualizado, embora o entendimento é de que decreto continue em vigor. Outro aspecto citado, é o da centralização de atribuições na União versus atribuições do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em que há definições diferenciadas quanto à competência (por exemplo, na Lei de Proteção à Fauna, Código Florestal, Código de Pesca, Decreto-Lei 1.413/1975). A decisão do GT de consolidação é manter como está nas leis atuais, pois, se houver mudança implicará em alteração de mérito – o que não é permitido no projeto de consolidação. O mesmo se dá em relação à fauna silvestre, considerada como bem da União no PL 679 e como bem do Estado na lei original. Ilidia explica que por ser considerado bem difuso, permanecerá como bem da União.
A tramitação do projeto de consolidação é diferente dos demais projetos de lei. Depois de passar pelo Grupo de Consolidação, o PL é encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e a seguir vai para o Plenário. Se aprovado, segue para o Senado e, se não houver alteração, é encaminhado para sanção presidencial.
Confira no quadro quais são as leis consolidadas no PL 679/2007.
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PL 679/2007 - Leis Consolidadas
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Título I - Da Política Nacional do Meio Ambiente
- Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
- Lei 7.797/1989 (Fundo Nacional de Meio Ambiente)
- Lei 9.795/1999 (Política de Educação Ambiental)
- art. 8º da Lei 9.960/2000 e Lei 10.165/2000 (taxas ambientais)
Título II - Da Proteção à Flora
- Lei 4.771/1965 (Código Florestal)
- Lei 6.576/1978 (proteção ao açaizeiro)
- Lei 6.607/1978 (proteção ao pau-brasil)
- Lei 7.754/1989 (proteção das nascentes)
Título III - Da Proteção à Fauna
- Lei 5.197/1967 (proteção à fauna)
- Decreto 24.645/1934 (proteção aos animais)
Título IV - Da Proteção dos Recursos Aquáticos Vivos
- parte do Decreto-Lei 221/1967 ("Código de Pesca")
- Lei 7.643/1987 (proíbe a pesca do cetáceo)
- Lei 7.679/1988 (proíbe a pesca de espécies em período de piracema)
Título V - Do Gerenciamento Costeiro
- Lei 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro)
Título VI - Das Unidades de Conservação
Título VII - Do Controle da Emissão de Poluentes
- Decreto-Lei 1.413/1975 (poluição industrial)
- Lei 6.803/1980 (zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição)
- Lei 8.723/1993 (poluição por veículos automotores)
- Lei 9.966/2000 (poluição hídrica por óleo)
Título VIII - Das Sanções Penais e Administrativas
- Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Título IX - Disposições Transitórias e Finais
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